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Ministério Público notifica CDL Linhares para que estabelecimentos cumpram as orientações de saúde

As medidas de prevenção à Covid-19 servem tanto para o setor comercial, quanto para o setor de prestação de serviços.

Por meio de carta recomendatória, emitida no dia 8 de abril de 2020, o Ministério Público do Espírito Santo notificou a Câmara de Dirigentes lojistas de Linhares, a CDL Linhares, quanto ao cumprimento da Portaria n°058-R de 3 de abril de 2020 da Secretaria Estadual de Saúde, aplicada a todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços adotando os procedimentos de prevenção ao Coronavírus.

Segundo o documento, a CDL Linhares deve determinar que os lojistas associados, do município de Linhares e do município de Sooretama, cumpram a portaria com as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde.

O arquivo completo da Notificação Recomendatória está no anexo desta matéria e no link abaixo.

https://www.cdllinhares.org.br/uploads/NR-06-2020.pdf

https://www.cdllinhares.org.br/uploads/NR-07-2020.pdf

Abaixo segue texto da Portaria n°058-R de 3 de abril de 2020:

Portaria n°058-R

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em todo território estadual deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º São procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados:

I – Orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:

a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc.

b) Utilizar antisséptico à base de álcool 70% para higienização das mãos quando não houver água e sabão;

c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;

d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;

e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;

g) Alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) por 14 dias;

h) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;

i) Evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade.

II – Disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte;

III – Disponibilizar dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

IV – Evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;

V – Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;

VI – Limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;

VII – Adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores;

VIII – Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);

IX – Sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;

X – Manter o estabelecimento arejado e ventilado;

XI – Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5% ou álcool 70% em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;

XII – Executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;

XIII – Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;

XIV – Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

XV – Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

XVI – Remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;

XVII – As frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;

XVIII – Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;

XIX – Não se recomenda o uso de luvas para atendimento ao público, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70%;

XX – Organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;

XXI – Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento.

XXII – Em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;

XXIII – Para os locais onde estiver permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:

a) Trocar com frequência os talheres utilizados para servir;

b) Disponibilizar álcool 70% nas proximidades do balcão de exposição;

c) Providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;

d) Retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays;

e) Aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0 metros entre as mesas;

f) Intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.

XXIV – Os serviços que exigem proximidade com o cliente devem ser evitados e só executados juntamente com medidas específicas para minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Publicada em 14/04/2020

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