A CDL Linhares informa aos seus associados a publicação da Lei nº 11.377/2021 pelo Governo do Estado do ES, sobre tema de interesse da classe lojista.
LEI Nº 11.377/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que anunciarem a oferta de produtos e serviços em promoção, no âmbito do Estado do Espírito Santo, informar ao consumidor, em conjunto com o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que anunciarem a oferta de produtos e serviços em
promoção, no âmbito do Estado do Espírito Santo, obrigados a informar ao consumidor, em conjunto
com o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço.
- 1º O valor imediatamente anterior, mencionado no caput deste artigo, refere-se ao preço ofertado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou serviço antes de ser colocado em promoção.
- 2º Os valores mencionados no caput deste artigo devem ser informados pelo estabelecimento
ao consumidor em conjunto e pelo mesmo meio de publicidade.
Art. 2º A inobservância da obrigação contida no art. 1º constituirá prática infrativa à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs;
IV – Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Fonte: Governo do Esatdo
Por Jussara Carvalho