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DIA DAS MÃES – Advogada da CDL dá dicas sobre troca de presentes

Confira orientações para o consumidor e também para os lojistas

A troca de produtos é uma prática muito comum, principalmente de presentes que não serviram ou que não agradaram ao consumidor.

Porém, apesar de muitas lojas adotarem uma política de trocas de mercadorias para fidelizar a clientela, elas não têm a obrigação de efetuar trocas.

De fato, o estabelecimento possuir uma política de trocas é um aspecto importante para o relacionamento com os clientes, pois constitui importante tática para conquistar a simpatia e a fidelidade dos consumidores.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca, porém, caso o lojista escolha por realizar trocas de produtos sem defeito, o que é comum acontecer, ele deve manter e cumprir com o prometido.

O consumidor deve se informar das condições de troca nesses casos para não ser surpreendido depois, pois o lojista pode estabelecer condições para limitar a troca a determinados produtos, definir prazo para que a troca seja feita, exigir apresentação da nota fiscal, por exemplo.

Se o consumidor quer trocar o presente porque não ficou satisfeito com alguma especificidade do produto, ele deve seguir a política do estabelecimento comercial, que é livre para defini-la.

É importante que a loja apresente as condições de troca em um cartaz visível e de fácil acesso ao consumidor.

Mas, se o produto apresentar algum defeito, o lojista possui um prazo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito. Ultrapassado esse prazo, o lojista deverá proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro.

 

 

02/05/2019
Por Dra Aline Dias – assessora jurídica CDL Linhares

 

 

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