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Ministério Público notifica CDL Linhares para reforçar os cuidados de prevenção à Covid-19
O documento reforça a importância do cumprimento às normas de saúde por todos os cidadãos.
O documento emitido no dia 17 de dezembro pelo Ministério Público do Espírito Santo, considera que, independentemente do nível de risco que o município se encontra classificado, os cidadãos, as comunidades, as famílias, os empresários e as pessoas jurídicas de direito privado possuem responsabilidades e deveres descritos no art. 6.º, da Portaria SESA n.º 226-R/2020, dentre os quais foram destacados:
I – DOS CIDADÃOS:
- a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e requente das mãos;
- b) higienizar embalagens e preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
- c) limpar todos os objetos a serem manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
- d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, bem como o compartilhamento de talhares e objetos pessoais;
- e) procurar imediatamente serviço de saúde, diante de qualquer sintoma gripal, e realizar o isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada a síndrome gripal ou casa haja confirmação diagnóstica de COVID-19;
- f) usar devidamente a máscara caso seja necessário sair de casa; e
- g) manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento;
II – DAS COMUNIDADES E FAMÍLIAS:
- a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
- b) aumentar o período de permanência em casa; c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas;
III – DOS EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO:
- a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;
- b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
- c) definir novos horários de trabalho ou diferenças turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa, bem como o congestionamento no transporte público;
- d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, de forma a reduzir o risco de contágio dos demais;
- e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas;
- f) observas as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
O MP notifica a Câmara de Dirigentes Lojistas de Linhares, a fim de que:
Encaminhe a presente Notificação Recomendatória aos Supermercados e Hipermercados de Linhares-ES, para que cumpram a PORTARIA Nº 226-R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2020, a qual dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID19), adotando, notadamente, os procedimentos a seguir elencados:
I – orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:
- a) lavar as mãos frequentemente por 40 (quarenta) a 60 (sessenta) segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc;
- b) utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos quando não houver água e sabão;
- c) cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;
- d) evitar o toque de olhos, nariz e boca;
- e) não compartilhar objetos de uso pessoal;
- f) evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
- g) alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA por 14 (quatorze) dias;
- h) evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
- i) evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade; e
- j) determinar o uso de máscaras durante todo o horário de trabalho.
II – disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
III – disponibilizar dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
IV – evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;
V – afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;
VI – limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;
VII – adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores;
VIII – utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);
IX – sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;
X – manter o estabelecimento arejado e ventilado;
XI – executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;
XII – executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;
XIII – utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;
XIV – não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;
XV – afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;
XVI – remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;
XVII – as frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;
XVIII – não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;
XIX – evitar o uso de luvas para atendimento ao público, realizando-se a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70% (setenta por cento);
XX – organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;
XXI – acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento;
XXII – em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;
XXIII – para os locais onde estiver permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:
- a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir;
- b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
- c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do
mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;
- d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;
- e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas;
- f) intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.
XXIV – os serviços que exigem proximidade com o cliente devem ser evitados e só executados juntamente com medidas específicas para minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19);
XXV – exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do estabelecimento. (Decreto Estadual 4648-R, de 08 de maio de 2020).
Ficam cientes os Notificados de que a presente tem natureza RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir responsabilidade criminal, civil e administrativa, nomeadamente a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter legal e antijurídico dos fatos noticiados.
Seja dada ciência a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto à intenção de se atender a presente recomendação.